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Reforma da Lei da SAF impõe novas regras ao Regime Centralizado de Execuções

Reforma da Lei da SAF impõe novas regras ao Regime Centralizado de Execuções

A estrutura jurídica que rege o futebol brasileiro passou por ajustes significativos com a promulgação da Lei 15.427/2026. As alterações focam diretamente no Regime Centralizado de Execuções (RCE), mecanismo criado pela Lei da SAF para permitir que clubes concentrem suas dívidas em um juízo único, organizando o pagamento aos credores de forma escalonada ao longo de até dez anos.

O objetivo central das mudanças é eliminar interpretações ambíguas que permitiam o uso do RCE por entidades que não haviam constituído uma Sociedade Anônima do Futebol. A nova legislação reforça o caráter de contrapartida do regime, vinculando o benefício da renegociação de passivos à efetiva transformação societária do clube.

Exigência de constituição da SAF para acesso ao RCE

A nova redação do § 3º do art. 14 da lei é taxativa ao determinar que o RCE destina-se exclusivamente ao clube ou pessoa jurídica original que tenha formalizado a constituição da SAF. Com essa alteração, o legislador encerrou movimentos de oportunismo jurídico, nos quais agremiações tentavam acessar o regime sem cumprir a transição para o modelo de empresa.

Sem a criação da SAF, o fluxo de recursos previsto no inciso I do art. 10 — que destina 20% das receitas da empresa ao clube para o pagamento de dívidas — torna-se inexistente. Portanto, o RCE deixa de ser uma opção para clubes que permanecem sob o formato associativo tradicional, restando a estes alternativas como a recuperação judicial ou o chamado Ato Trabalhista.

Regras rígidas para o fluxo de pagamentos mensais

Outro ponto de tensão resolvido pela reforma diz respeito à periodicidade dos pagamentos aos credores. Surgiram teses que defendiam a possibilidade de o clube reter os valores e quitar o montante apenas ao final do prazo de seis anos, o que desvirtuaria a finalidade de satisfação contínua das obrigações.

A introdução do § 3º e do § 4º ao art. 15 estabelece, de forma inequívoca, que o pagamento deve ser mensal. O montante repassado deve equivaler, no mínimo, à totalidade das receitas provenientes dos 20% das entradas da SAF. Caso o plano de credores preveja condições distintas, a base de cálculo deve manter a obrigatoriedade de periodicidade mensal, garantindo previsibilidade aos beneficiários.

Autonomia do clube na proposição do plano de credores

Embora a lei tenha endurecido as regras de conformidade, a prerrogativa de elaborar o plano de pagamento permanece sob controle do clube. Conforme o art. 16, o devedor detém a exclusividade na proposição das condições de quitação, incluindo a possibilidade de destinar receitas extras para acelerar o cumprimento do RCE.

É importante ressaltar que, por se tratar de uma prerrogativa propositiva do clube, os credores não possuem poder legal para impor acréscimos ou alterações unilaterais ao plano apresentado. A estrutura busca equilibrar a proteção ao fluxo de caixa do clube com a segurança jurídica necessária para a satisfação das dívidas acumuladas. Para mais detalhes sobre o arcabouço legal, consulte o texto original da Lei da SAF.

Fonte: uol.com.br

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