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Nova lei da SAF flexibiliza investimento exclusivo no futebol feminino

A recente sanção da Lei 15.522/2026, publicada em 29 de setembro, introduziu mudanças estratégicas no ordenamento jurídico esportivo brasileiro. A legislação estabelece novas diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no país, promovendo alterações diretas na Lei da SAF e na Lei Geral do Esporte. O movimento ocorre meses após a reforma anterior, consolidada pela Lei 15.427/2026, e busca remover entraves burocráticos que limitavam o aporte de capital privado na modalidade.

Flexibilização do objeto social nas Sociedades Anônimas do Futebol

A principal alteração reside na redação do art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei da SAF. Anteriormente, o modelo jurídico impunha a obrigatoriedade de que a empresa mantivesse, simultaneamente, as modalidades masculina e feminina. Essa exigência criava uma barreira de entrada, especialmente para investidores que pretendiam focar exclusivamente no desenvolvimento do futebol feminino, mas que se viam obrigados a estruturar e manter também uma equipe masculina, elevando os custos operacionais.

Com a nova redação, a lei permite que o objeto social da SAF compreenda a formação de atletas profissionais em modalidades feminina e masculina, ou, de forma inédita, apenas no futebol feminino. A mudança técnica, embora contida em um dispositivo específico, altera substancialmente a viabilidade econômica de projetos voltados ao esporte das mulheres, preparando o terreno para o fortalecimento da modalidade visando a Copa do Mundo Feminina de 2027.

Impactos na estrutura jurídica e política pública

A nova legislação fundamenta-se no princípio da igualdade previsto no art. 5º da Constituição Federal. Ao permitir que a SAF opere apenas com o futebol feminino, o legislador reconhece a necessidade de autonomia para o investimento privado, evitando que a modalidade feminina fique sempre atrelada à estrutura e ao orçamento do masculino. A medida visa atrair novos aportes que, anteriormente, eram desviados para outras formas jurídicas, como clubes-empresa tradicionais, devido à rigidez da norma anterior.

Embora o caput do art. 1º da Lei da SAF ainda mencione a prática do futebol feminino e masculino como atividade principal, a interpretação jurídica consolidada indica que o novo § 2º amplia o leque de atuação. O dispositivo funciona como uma especificação da regra geral, permitindo que a SAF explore as duas modalidades ou apenas a feminina, mantendo a proibição de que uma entidade opere exclusivamente o futebol masculino.

Perspectivas para o mercado esportivo

A mudança reflete um esforço de adequação do mercado às demandas por profissionalização e sustentabilidade financeira. Ao reduzir a carga regulatória para quem deseja investir apenas no futebol feminino, o Estado sinaliza um compromisso com a expansão da base e da competitividade das atletas brasileiras. A expectativa é que a flexibilização estimule a criação de novas estruturas societárias focadas exclusivamente no alto rendimento feminino, sem a necessidade de subsidiar ou gerir departamentos masculinos.

Fonte: uol.com.br

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